Artigo publicado na edição 417 do jornal JCS, editado pelo SINCOR-SP (Sindicato dos Corretores de Seguros do Estado de São Paulo).
Tem sido frequente a emissão de cartas de fiança por empresas que não se tratam de bancos e nem de seguradoras. Uma atividade parecida com aquela desenvolvida pelas “cooperativas de seguro de veículos”, que estão sendo bastante questionadas, inclusive por entidades públicas, como o Ministério Público, a Política Federal e mesmo a Susep.
A lei 8.666.93 e suas alterações deixam claro que, em se tratando de prestação de garantia para contratos da administração pública, são aceitos os seguintes instrumentos:
- Caução em dinheiro ou título da dívida pública;
- Fiança bancária; ou
- Seguro garantia.
Portanto, a Comissão de Crédito, Garantia e Fiança do SINCOR-SP entende como ilegal a prestação de garantia para contratos com a administração pública, por meio de cartas de fiança emitidas por companhias afiançadoras e fiduciárias, eis que não se tratam de documentos emitidos nem por banco, nem por seguradora.
Quanto aos contratos privados, em prol da ética e das boas práticas de mercado, assim como em favor da credibilidade do produto Seguro Garantia e na defesa dos interesses dos segurados e de todo o mercado, aconselhamos que se detenha o máximo cuidado com esses instrumentos, eis que:
- As companhias fiduciárias, apesar de legalmente constituídas, não estão sujeitas a qualquer regulamentação ou fiscalização;
- Se suas demonstrações financeiras não forem auditadas, não há transparência quanto à constituição do patrimônio líquido dessas companhias;
- De igual maneira, não há transparência em relação ao grau de alavancagem, isto é, o valor total das fianças emitidas e em vigor versus o patrimônio líquido da companhia. Como não há proteção de resseguro e são aceitos riscos recusados pelas seguradoras, pelo menos em tese, deveria ser bem baixa essa alavancagem;
- Alternativamente ao grau de alavancagem, as reservas para sinistros a liquidar precisam estar constituídas adequadamente;
- A maioria das fianças pressupõe, em caso de sinistro, primeiro, a execução judicial dos bens do tomador. Não sendo suficiente para ressarcir o prejuízo do segurado, aí, sim, a fiança é executada. Isso abala a credibilidade do instrumento fiança e do produto seguro garantia.
O segurado privado precisa estar ciente dessas características, caso aceite essa forma de prestação de garantia pelo tomador. Cabe ao corretor de seguros fazê-lo para o bem do nosso mercado.