Então, tome as medidas cabíveis para resguardar os seus direitos. Em primeiro lugar, vale destacar que o contrato estabelece uma “relação de adequação” entre o objeto a ser entregue e o seu respectivo preço – à qual se dá o nome de equação econômico-financeira. Essa relação é estabelecida no ato convocatório da licitação e, a princípio, regerá toda a relação contratual entre as partes.
Entretanto, extraordinariamente, o equilíbrio previamente estipulado pela equação econômico-financeira pode ser rompido, tornando as obrigações demasiadamente onerosas para uma das partes. Caso isso ocorra, a parte prejudicada tem o direito de modificar o instrumento contratual inicial com o fim de restaurar o equilíbrio perdido.
Diante da crise mundial deflagrada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as empresas que têm contratos com a Administração Pública devem ficar ainda mais atentas aos possíveis impactos nos seus contratos. Se for verificada a interferência prejudicial no equilíbrio da equação econômico-financeira, essas empresas devem pleitear à Administração Pública o restabelecimento do estado anterior, previamente firmado na licitação.
É importante ressaltar que o exercício desse direito somente será viável mediante a comprovação das causas e das atividades extraordinárias ou contingenciais adotadas – e seu impacto no desequilíbrio. Para tanto, é fundamental que as empresas definam procedimentos para documentarem os fatos, bem como os atos assumidos que impactarem no equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.
Fique atento para garantir os direitos da sua empresa!
>>> Assina este artigo: Wagner Martins (advogado e o consultor jurídico da Alfa Real)