Publicado site www.segurogarantia.net em 10 de abril de 2015
O seguro garantia tem uma característica diferente da maioria dos demais seguros: o tomador contrata a apólice, através de seu corretor, e paga o prêmio para a seguradora. Entretanto, a apólice é do segurado, o qual tem o direito de receber a indenização. É muito importante saber o porquê dessa relação tripartite: tomador, segurado e seguradora.
O seguro garantia nasceu há algumas décadas para proteger o “Estado” (federal, estadual ou municipal) na compra de produtos e serviços. Sua exigência esta prevista em lei em vários países e, no Brasil, constou primeiro da lei 8.666/93 que trata de Licitações e Contratos da Administração Pública. O interesse segurável é o do “Estado” e está presente se, por exemplo, o contratado (tomador) para construir uma ponte falir ou abandonar a obra e for preciso contratar outro fornecedor para terminá-la. Quase sempre o preço ofertado por essa outra empresa é maior do que o da primeira, o que representa prejuízo para o Estado e para nós, contribuintes.
A princípio, isso demandaria outra concorrência. No entanto, se o seguro garantir uma indenização com um valor suficiente para cobrir essa diferença, o Estado não precisa fazer outra concorrência e a obra poderá ser concluída. O Estado (contratante e segurado) atribuiu ao fornecedor (tomador) a obrigação da contratação do seguro garantia simplesmente para evitar que, a cada concorrência para compra de qualquer produto ou serviço, seja necessária uma concorrência paralela somente para contratação do seguro.
Com o advento das grandes privatizações ocorridas há décadas, as empresas, antes estatais, mantiveram a exigência de contratação do seguro garantia para o fornecedor. E, do ponto de vista prático, não há qualquer impedimento de que o mesmo seja contratado pelo segurado nas relações privadas (esse é outro tema que pretendo abordar futuramente, pois acredito que seja uma opção melhor para o mercado de seguros).
Em decorrência dessa modalidade de cobertura, o segurado recebe uma apólice cuja contratação foi intermediada por um corretor que ele nem sabe quem é. Entretanto, lá está a apólice e o nome do profissional, ou da empresa corretora, escrito com todas as letras.
Imaginemos, então, a seguinte situação: a seguradora, depois de instaurado processo pelo órgão fiscalizador, é liquidada. Isso aconteceu algumas poucas vezes na história do mercado segurador. Como a apólice perde a validade na data da liquidação da seguradora – aplicável em qualquer modalidade –, o segurado tem o direito de exigir nova apólice (ou outra forma de garantia aceita por ele) do tomador e do corretor. Isso acontece obrigatoriamente quando o segurado é o Estado, que não pode ficar sem garantia para o contrato, já que se trata de exigência legal.
E diz a lei que o corretor de seguros é o intermediário entre o segurado e a seguradora, sendo responsável civilmente pelos prejuízos que causar ao primeiro em decorrência de erros e omissões no exercício da atividade profissional. No caso de liquidação da seguradora, a menos que prove que o segurado a escolheu, o corretor poderá ser corresponsabilizado, junto com o tomador, pela contratação de nova apólice e, em consequência, pelo pagamento do prêmio correspondente. A situação pode ficar ainda pior se ocorrer um sinistro e a seguradora liquidada não honrar a indenização.
E é aí que se coloca a questão-chave: a quem o corretor deve servir – ao tomador ou ao segurado? Meu entendimento: aos dois: ao tomador, que paga diretamente o prêmio e, via seguradora, a comissão do corretor; e ao segurado, que paga o prêmio e a comissão do corretor, indiretamente, via o tomador. Lembrando que o segurado tem em mãos uma apólice com o nome do corretor.
Na contratação do seguro, isso parece simples, mas no momento do sinistro a história é outra. Aqui, os interesses do segurado e do tomador normalmente podem ser conflitantes e, em decorrência, os do corretor: o segurado quer comprovar o inadimplemento do tomador e receber a indenização da seguradora, enquanto o tomador quer provar que não inadimpliu, ou que inadimpliu por culpa do segurado. O corretor deve tomar uma posição imparcial e embasada na boa técnica do seguro, no contrato entre as partes e no acompanhamento do julgamento das provas apresentadas por ambas as partes. Ou seja, deve desempenhar o papel quase que de um corregulador, junto com a seguradora, valendo-se, inclusive, da assessoria de um bom advogado e de outros profissionais – engenheiros, por exemplo – de sua confiança.