Em diversas oportunidades, escrevi no blog da Alfa Real sobre as possibilidades da utilização do Seguro Garantia Judicial para ações cíveis, tributárias e, em especial, as trabalhistas. Isso se intensificou a partir de 2017. Parte do portfólio de produtos da Alfa Real, o Seguro Garantia Judicial – Depósito Recursal e o Seguro Garantia Judicial – Trabalhista destacam-se por preservar o capital de giro de uma empresa, além de custar menos e não tomar limite de crédito bancário (como é o caso da fiança bancária). Eles apresentam como vantagens principais o fato de possuir liquidez imediata e a garantia do cumprimento dos interesses do credor com menor impacto oneroso para o devedor.
Veja abaixo os avanços em relação à utilização do Seguro Garantia Judicial em ações trabalhistas e depósitos recursais:
1. A nova Lei Trabalhista (Lei 13.647/2017) definiu que, em novas ações, o Seguro Garantia Judicial pode substituir o depósito judicial para garantia de execução trabalhista, bem como o depósito recursal.
2. Um ato conjunto do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), editado em 2019, fixou as condições de aceitação desse instrumento (e de fiança bancária também) nessas ações novas. Entretanto, excluiu a possibilidade de substituir depósitos judiciais e recursais já efetuados, inclusive em dinheiro.
3. Nesse contexto de pandemia e com o intuito de ajudar as empresas que efetuaram esses depósitos, o TST, novamente em conjunto com o CSJT, editou, no dia 29 de maio de 2020, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, que alterou o de 2019, permitindo o saque de dinheiro depositado em ações antigas, desde que apresentada garantia através de seguro ou fiança bancária nas condições exigidas. Calcula-se que esse estoque chegue a aproximadamente R$ 30 bilhões. O texto completo está acessível aqui.