“A lei é específica e define seguradora como a companhia que pode emitir a apólice para garantir direito legítimo e futuro do segurado.” Esse é um dos trechos que resumem de forma objetiva o artigo “Só seguro é seguro”, de Antonio Penteado Mendonça, publicado no jornal “O Estado de São Paulo” e reproduzido pela revista “Segurador Brasil”.
No artigo, o profissional chama a atenção para os riscos de seguros oferecidos por uma empresa que não seja uma seguradora devidamente regularizada. “As exigências para a constituição e funcionamento de uma seguradora são rigorosas, da mesma forma que a sua fiscalização”, destaca. “As razões são óbvias. A seguradora administra uma importante massa de recursos que não lhe pertence e que tem a finalidade específica de pagar as indenizações dos eventos cobertos.”
Dentro desse contexto, Antonio Mendonça alerta para os problemas que podem surgir com a atuação das empresas conhecidas como “cooperativas de risco” e “associações de proteção”. Segundo ele, as mesmas “não têm reservas legais, não estão sujeitas à fiscalização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), não têm capital mínimo, não prestam contas de suas ações; enfim, não têm qualquer responsabilidade comparável às das seguradoras regularmente constituídas”.
Leia o artigo completo:
Só seguro é seguro
Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. A máxima se aplica feito uma luva ao contrato de seguro. Só o contrato de seguro é um contrato de seguro; outro tipo de contrato não é um contrato de seguro.
O contrato de seguro tem características que o fazem único, inconfundível e inimitável. A primeira delas é que apenas uma companhia de seguros pode emitir uma apólice de seguros. Apólice de seguro é o nome do contrato de seguro. Apenas uma seguradora regularmente autorizada a operar pode emitir este contrato. Se outra empresa ou organização o fizer, o contrato será parecido com um contrato de seguro, mas não será um contrato de seguro. Ou seja, o responsável estará enganado o consumidor. Mesmo porque, se ele pretender garantir risco e não o fizer através de um contrato de seguro, ele não estará realizando uma operação de seguro, o que pode configurar fraude ou crime contra o consumidor.
No caso, o que estará sendo vendido é um contrato fantasiado de contrato de seguro, mas que não é, nem se confunde, com esta modalidade de contrato. Assim, no universo das operações de seguro, ele não tem valor legal e, consequentemente, não obriga as partes às exigências previstas para o negócio do seguro.
O contrato de seguro é um contrato bilateral, nominado, de adesão relativa, oneroso, aleatório, de adimplemento futuro, pelo qual a seguradora se obriga a garantir direito legítimo do segurado.
Vale reforçar: a seguradora se obriga a garantir direito legítimo do segurado. A lei não fala em companhia, ou cooperativa, ou organização. A lei é específica e define a seguradora como a companhia que pode emitir a apólice para garantir direito legítimo e futuro do segurado.
O segurado não transfere seu risco para a seguradora. Ao contratar a apólice, ele transfere a responsabilidade pelo pagamento da indenização em função da ocorrência de um evento previsto na apólice que lhe cause prejuízo.
Para poder assumir esta obrigação a seguradora se submete a uma série de exigências de capital, reservas e limites de operação. É o cumprimento delas que dá a segurança necessária para que a companhia atue, aceitando seguros, nos ramos em que está autorizada.
O setor de seguros é altamente regulamentado e fiscalizado. No mundo todo é assim e o Brasil não é exceção à regra. As exigências para a constituição e funcionamento de uma seguradora são rigorosas, da mesma forma que a sua fiscalização. As razões são óbvias. A seguradora administra uma importante massa de recursos que não lhe pertence e que tem a finalidade específica de pagar as indenizações dos eventos cobertos.
Para isso é essencial que ela tenha capacidade financeira para fazer frente aos sinistros de seus segurados, dentro dos padrões encontrados pelas tabelas atuariais. Assim, número de segurados, frequência de sinistros, valor médio das indenizações, agressividade comercial, etc, são levados em conta para definir a capacidade operacional de cada companhia. E essa capacidade se materializa nas reservas que a seguradora deve ter para fazer frente ao negócio.
É aí que a porca torce o rabo. Um bom número de chamadas “cooperativas de risco” e “associações de proteção” entrou no mercado oferecendo proteção como se fossem seguradoras, mas sem o serem. Estas organizações não têm reservas legais, não estão sujeitas à fiscalização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), não têm capital mínimo, não prestam contas de suas ações; enfim, não têm qualquer responsabilidade comparável às das seguradoras regularmente constituídas.
Ao abrirem mão dos custos regulares de uma seguradora, é evidente que podem vender seus produtos mais baratos. Mas daí para frente é por conta e risco do consumidor. Se ele deseja pagar menos, sem se importar com o fato de que quem está garantindo seu risco não é uma seguradora e que, portanto, ele não tem um seguro, tudo bem, que o faça, mas depois, se acontecer um sinistro e ele não receber a indenização esperada, que não se queixe. É importante repetir que as chances dele ficar na mão são grandes.