Os efeitos e desafios da aceitação do Seguro Garantia Judicial por parte do Tribunal Superior do Trabalho

Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), por meio de uma alteração na Orientação Jurisprudencial 59, incluiu mais uma alternativa para as empresas quando as ações judiciais trabalhistas atingirem a fase de execução: o Seguro Garantia Judicial. Em artigo sobre esse tema, publicado no site “segurogarantia.net”, o especialista em Direito do Trabalho e Direito Cível e sócio da empresa Pedroso Advogados, Alexandre Marrocos, destaca que essa solução cria a possibilidade de que a empresa não sofra impactos em seu caixa, afasta o risco de penhora online e não compromete limites de crédito junto às instituições financeiras. Além disso, diz ele, “permite a discussão dos valores da execução, quando houver excesso nos cálculos homologados, sem a imediata disponibilização de seu valor integral que ficaria retido nos autos até o deslinde da controvérsia recorrente nos tribunais”.

Alexandre Marrocos também coloca algumas possíveis restrições quanto à aceitação desse seguro pelo judiciário trabalhista. Uma delas seria “o prazo determinado de vigência”. No entanto, no meu entendimento, os termos das condições-padrão instituídas pela Circular SUSEP 477/2013 melhoraram muito a questão da vigência determinada da garantia. De acordo com esse novo texto, a apólice sempre será renovada automaticamente pela seguradora, exceto quando (i) a ação tiver encerrada e, então, não houver mais risco a ser coberto pelo seguro, ou (ii) a garantia for substituída por outra, e aceita pelo juízo, em até 60 dias antes do vencimento. Ou seja, a SUSEP preservou o direito do Judiciário de não ficar sem garantia para o processo.body

O especialista cita, ainda, “a existência de condições unilaterais sob comando da reclamada segurada ou da própria seguradora, que impliquem em exclusão da cobertura em detrimento do juízo garantido e do exequente”. Aqui, acredito que esteja havendo confusão de entendimento entre quem é “segurado” e quem é “tomador”. O “segurado” é o Juízo, a Vara Trabalhista, e não vejo falhas na sua proteção, pois as exclusões de cobertura estão nas mãos do segurado e não nas mãos do tomador. Se a observação estiver relacionada ao pagamento do prêmio do seguro, que é de responsabilidade do tomador, ainda assim não implica exclusão de cobertura do seguro.

Resumindo: as condições gerais e especiais atuais do seguro não prejudicam sua cobertura em benefício do segurado, no caso, do Juízo. Ou seja, não vejo obstáculos à aceitação desse seguro pelo judiciário trabalhista.

Leia aqui o artigo completo que escrevi para o sitesegurogarantia.net”.